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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 18

O processo de seleção poderá contemplar, isoladamente ou em conjunto, as seguintes etapas:

I

teste on-line;

II

análise de vídeo;

III

entrevista e apresentação do plano de gestão.

Parágrafo único

Assegura ao candidato que se sentir prejudicado, o direito de interpor recurso em cada etapa do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.