Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O processo de seleção poderá contemplar, isoladamente ou em conjunto, as seguintes etapas:
I
teste on-line;
II
análise de vídeo;
III
entrevista e apresentação do plano de gestão.
Parágrafo único
Assegura ao candidato que se sentir prejudicado, o direito de interpor recurso em cada etapa do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.