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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 25

Para a gestão pedagógica, o diretor e o diretor auxiliar deverão conduzir o planejamento pedagógico observadas as seguintes diretrizes:

I

apoiar as pessoas diretamente envolvidas no processo de ensino-aprendizagem;

II

coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação;

III

promover um ambiente propício ao desenvolvimento educacional;

IV

incentivar a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida do estudante e a cultura colaborativa.

Parágrafo único

A gestão pedagógica constitui responsabilidade fundamental no desenvolvimento do ensino-aprendizagem eficaz e efetivo, a ser observada pelo diretor e pelo diretor auxiliar, que atuarão liderando, coordenando e conduzindo o trabalho coletivo e colaborativo, com vistas ao alcance dos objetivos educacionais da instituição de ensino.