Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para a gestão pedagógica, o diretor e o diretor auxiliar deverão conduzir o planejamento pedagógico observadas as seguintes diretrizes:
I
apoiar as pessoas diretamente envolvidas no processo de ensino-aprendizagem;
II
coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação;
III
promover um ambiente propício ao desenvolvimento educacional;
IV
incentivar a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida do estudante e a cultura colaborativa.
Parágrafo único
A gestão pedagógica constitui responsabilidade fundamental no desenvolvimento do ensino-aprendizagem eficaz e efetivo, a ser observada pelo diretor e pelo diretor auxiliar, que atuarão liderando, coordenando e conduzindo o trabalho coletivo e colaborativo, com vistas ao alcance dos objetivos educacionais da instituição de ensino.