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Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP - com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira, jurisdição na Capital do Estado e organização na forma desta Lei. DOS ASSOCIADOS E DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 2º

São associados obrigatórios de IPLEP todos os atuais deputados estaduais e os que o futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

Art. 3º

Os ex-deputados estaduais que exercerem, no mínimo, mandato de duas (2) legislaturas, poderão contribuir para o IPLEP, devendo pagar oito (8) anos de carência necessários para o gozo dos benefícios, de uma só vez, ou oito (8) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsidio fixe em vigor na data do pagamento.

Parágrafo único

O prazo para os ex-deputados estaduais requererem sua inscrição expira em seis (6) meses após a publicação desta Lei.

Art. 4º

O deputado estadual e os ex-deputados estaduais só terão direito à pensão, se houverem cumprido, no mínimo, duas (2) legislaturas, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia ocorridas no transcorrer do exercício do mandato.

Parágrafo único

O prazo do exercicío do mandato exigido neste artigo, não atinge os deputados estaduais da atual legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsidio vigorante na data da concessão do benefício.

Art. 5º

A requerimento do deputado estadual e do ex-deputado estadual, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o mesmo exerceu mandato legislativo federal, até o máximo de oito (8) anos, ou mandato de prefeito ou de vereador até o máximo de quatro (4) anos.

Parágrafo único

Para o imediato gozo da concessão prevista neste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas em oito (8) prestações mensais na base do subsidio estadual atualmente vigente prescrevendo este direito no prazo de seis (6) meses a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º

Poderão, ainda, contribuir, facultativamente para o IPLEP, os funcionários da Assembléia Legislativa, desde que o requeiram dentro de seis (6) meses, a contar da publicação desta Lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data de entrada no exercício do cargo.

Art. 7º

As contribuições são devidas a partir do início da presente Legislatura.

Art. 8º

É facultado aos deputados estaduais no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta Lei, bem como aos que o futuro não se reelegerem ou não concorrerem às eleições, e que não quiserem ou não puderem nos termos desta Lei, pagar o resto da carência, receber suas contribuições recolhidas e mais um abono relativo a tantos meses quantos os anos de exercício do manda da fração, na base da pensão mínima.

Parágrafo único

Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem suas inscrições no IPLEP, não poderão renová-la.

Art. 9º

No caso de afastamento temporário do deputado para exercício de outra função compatível com o mandato e não podendo ser feito o desconto em folha de pagamento, o associado pagará integralmente sua contribuição e a da Assembléia Legislativa correspondente ao tempo de afastamento.

Art. 10

Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Paraná, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Até o dia (5) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário da Assembléia, o balancete mensal das contas do IPLEP, assinado pelo seu Presidente e seu Tesoureiro.

Art. 11

A receita do IPLEP constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados, no valor de dez por cento (10%), sôbre os subsidios, descontados em folha, mensalmente; b) contribuição mensal da Assembléia Legislativa correspondente a dez por cento (10%) sobre a parte fixa dos subsidios e vencimentos base, verba essa que deve ser incluída, anualmente, no orçamento do poder Legislativo; c)saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às sessões; d)contribuição do pensionista no valor de sete por cento (7%) da pensão, que, da mesma, será descontada mensalmente; e)juros e lucros auferidos pelo Instituto; f)doações, legados e auxilios.

Parágrafo único

A contribuição do associado funcionário será de seis por cento (6%) do vencimento base. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS

Art. 12

Serão concedidos aos contribuintes do IPLEP os seguintes benefícios:     a)pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato, à razão de um trinta avos (1/30) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsidio fixo nem a ele superior:     b)a pensão atribuida aos ex-funcionários obedecerá a mesma proporção, segundo os vencimentos base do cargo ocupado na data que passar à inatividade, computado apenas o tempo de serviço prestado à Assembléia Legislativa, na qualidade de servidor efetivo de seu Quadro de Pessoal, e não poderá exceder o valor do subsidio fixo do deputado estadual:     c)em caso de morte, pensão correspondente a cinquenta por cento (50%) da que caberia, a época do falecimento, do contribuinte, acrescidas de tantas parcelas iguais, cada uma de dez por cento (10%) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito à pensão, até o máximo de cinco (5) e deferida na seguinte ordem.

I

ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição;

II

à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou de sexo feminino menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivem sob a dependência econômica do contribuinte;

III

pensão integral ao contribuinte invalido por acidente em serviço ou moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício do cargo;

IV

em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o IPLEP concederá o auxílio funeral correspondente a um (1) mês de subsidio fixo, vencimento base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade publica não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxilio;

V

seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de cinquenta (50) vezes o salário mínimo fixado para a Capital do Estado, que o ex-deputado poderá continuar a pagar, uma vez terminado o mandato, ou saldá-lo de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.

§ 1º

O contribuinte solteiro, desquitado ou viuvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distintas das pessoas constantes dos itens I e II.

§ 2º

Salvo por incapacidade, todos os beneficiários do IPLEP, de qualquer categoria, perderão o direito à pensão, ao atingir a maioridade, e as beneficiárias pelo casamento.

§ 3º

Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma e ainda quando expressamente declarado pelo contribuinte.

§ 4º

A pensão em qualquer hipótese, fica subordinada aos recolhimentos das contribuições correspondentes a oito (8) anos. No caso de término do mandato, ou se a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsidio ou dos vencimentos básicos vigorantes na data da concessão do benefício.

Art. 13

É permitida a acumulação da pensão do IPLEP, com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 14

A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsidio ou vencimento base em vigor, inclusive, quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do artigo 12 desta Lei.

Art. 15

A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer seja o tempo de contribuição, é equivalente a cinquenta por cento (50%) do subsidio fixo, vencimento base ou salário em vigor.

Art. 16

O IPLEP instituirá seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único

O seguro a que se refere êste artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo. DA PERDA DA PERDA

Art. 17

Sempre que o beneficiário se investir em cargos de Secretários de Estado, Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do cargo.

Art. 18

Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolorosa, do qual tenha resultado a morte de contribuinte.

Art. 19

Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato.

Parágrafo único

Findo o mandato, dar-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado a Casa Legislativa. DA ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20

A administração do IPLEP será acima constituida: a)um Presidente eleito anualmente pela Assembleia dos contribuintes; b)um Conselho Deliberativo de seis (6) membros efetivos e seis (6) suplentes, composto paritàlmente por associados deputados e funcionários eleitos pela Assembléia dos contribuintes; c)um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente, entre os associados.

Parágrafo único

O presidente será substituído em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho e no caso de morte, renúncia, perda ou suspensão de direitos políticos, o seu substituto será eleito pelo Conselho para o restante do período.

Art. 21

O mandato do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPLEP, poderá ser renovado uma única vez.

Art. 22

Todas as funções do IPLEP serão exercidas gratuitamente.

Art. 23

Compete ao Presidente do IPLEP: a)executar todos os atos e negócios da instituição; b)presidir as assembléias gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate; c)prestar contas da administração; d)nos casos de renúncias ou impedimentos de conselheiros, convocar os respectivos suplentes; e)requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do instituto; f)representar o IPLEP em juizo ou fora dele.

Art. 24

Compete ao Conselho Deliberativo: a) resolver todos os assuntos de importância do IPLEP; b)fiscalizar a administração; c)votar os orçamentos do instituto; d)aprovar as contas; e) [ilegível no original da Biblioteca Pública] ... e fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens; f)examinar e julgar todos os processos da administração de contribuinte e de pagamento das pensões; g)julgar os recursos [ilegível no original da Biblioteca Pública] ... atos do Presidente; h)resolver sôbre os casos omissos.

Art. 25

O Conselho [ilegível no original da Biblioteca Pública] ... sempre pela maioria de seis membros.

Art. 26

Compete ao Tesoureiro: a)a escrituração e guarda dos livros do IPLEP; b)assinar com o Presidente, os balanços da instituição; c)prestar informações sobre a receita e a despesa; d)proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores em cheque nominativo, visado pelo Presidente.

Art. 27

O Presidente da Assembléia Legislativa porá a disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

Art. 28

O IPLEP não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 23 letra e e 27. e DAS ASSEMBLÉIAS E DO CONSELHO DELIBERATIVO DAS ASSEMBLÉIAS E DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 29

As Assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa.

Art. 30

A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto realizar-se-á independentemente de convocação no dia (ilegível no original da Biblioteca Pública); a)tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; b)deliberar sobre assuntos de interêsse do Instituto e não compreendidos a competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo; c)(ilegível no original da Biblioteca Pública).

Art. 31

Havendo motivo grave e urgente a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho ou por um têrço (1/3) dos contribuintes.

Art. 32

Dentro de quinze (15) dias, a partir da publicação desta Lei, será eleito pela Assembléia dos Contribuintes, o primeiro Presidente do Instituto.

Art. 33

Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o regulamento do IPLEP. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Se por motivo extraordinário ou de força maior a Assembléia Legislativa e os associados do IPLEP forem privados de contribuir na forma prevista nos artigos 3º. e 4º. e seus parágrafos e parágrafo único do art 5º. desta Lei o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do artigo 12 desta Lei.

Art. 35

O pagamento dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 36

Fica o IPLEP autorizado a conceder mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitando o limite máximo das contribuições recolhidas e de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 37

O Instituto de Previdência do Legislativo Estadual, poderá por sanção em contrário, realizar e administrar obras assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único

Com os novos recursos constantes deste artigo o IPLEP criará um FUNDO ASSISTENCIAL distinto e separado da Presidência e aplicável de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 38

Ficam isentos de todos os impostos e taxas os bens, negócios, rendas, taxas e serviços do IPLEP.

Art. 39

Os recursos disponíveis do IPLEP deverão ser aplicados por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversão rentáveis.

Art. 40

O Presidente do IPLEP determinará que se proceda anualmente ao [ilegível no original da Biblioteca Pública] da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnicas de reconhecida competência.

Art. 41

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967