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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 38

Ficam isentos de todos os impostos e taxas os bens, negócios, rendas, taxas e serviços do IPLEP.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967