Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Paraná, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Até o dia (5) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário da Assembléia, o balancete mensal das contas do IPLEP, assinado pelo seu Presidente e seu Tesoureiro.