Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sempre que o beneficiário se investir em cargos de Secretários de Estado, Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do cargo.