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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 17

Sempre que o beneficiário se investir em cargos de Secretários de Estado, Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do cargo.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967