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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 15

A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer seja o tempo de contribuição, é equivalente a cinquenta por cento (50%) do subsidio fixo, vencimento base ou salário em vigor.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967