Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer seja o tempo de contribuição, é equivalente a cinquenta por cento (50%) do subsidio fixo, vencimento base ou salário em vigor.