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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 3º

Os ex-deputados estaduais que exercerem, no mínimo, mandato de duas (2) legislaturas, poderão contribuir para o IPLEP, devendo pagar oito (8) anos de carência necessários para o gozo dos benefícios, de uma só vez, ou oito (8) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsidio fixe em vigor na data do pagamento.

Parágrafo único

O prazo para os ex-deputados estaduais requererem sua inscrição expira em seis (6) meses após a publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 13 /1967