Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão concedidos aos contribuintes do IPLEP os seguintes benefícios: a)pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato, à razão de um trinta avos (1/30) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsidio fixo nem a ele superior: b)a pensão atribuida aos ex-funcionários obedecerá a mesma proporção, segundo os vencimentos base do cargo ocupado na data que passar à inatividade, computado apenas o tempo de serviço prestado à Assembléia Legislativa, na qualidade de servidor efetivo de seu Quadro de Pessoal, e não poderá exceder o valor do subsidio fixo do deputado estadual: c)em caso de morte, pensão correspondente a cinquenta por cento (50%) da que caberia, a época do falecimento, do contribuinte, acrescidas de tantas parcelas iguais, cada uma de dez por cento (10%) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito à pensão, até o máximo de cinco (5) e deferida na seguinte ordem.
I
ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição;
II
à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou de sexo feminino menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivem sob a dependência econômica do contribuinte;
III
pensão integral ao contribuinte invalido por acidente em serviço ou moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício do cargo;
IV
em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o IPLEP concederá o auxílio funeral correspondente a um (1) mês de subsidio fixo, vencimento base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade publica não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxilio;
V
seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de cinquenta (50) vezes o salário mínimo fixado para a Capital do Estado, que o ex-deputado poderá continuar a pagar, uma vez terminado o mandato, ou saldá-lo de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
§ 1º
O contribuinte solteiro, desquitado ou viuvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distintas das pessoas constantes dos itens I e II.
§ 2º
Salvo por incapacidade, todos os beneficiários do IPLEP, de qualquer categoria, perderão o direito à pensão, ao atingir a maioridade, e as beneficiárias pelo casamento.
§ 3º
Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma e ainda quando expressamente declarado pelo contribuinte.
§ 4º
A pensão em qualquer hipótese, fica subordinada aos recolhimentos das contribuições correspondentes a oito (8) anos. No caso de término do mandato, ou se a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsidio ou dos vencimentos básicos vigorantes na data da concessão do benefício.