Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A requerimento do deputado estadual e do ex-deputado estadual, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o mesmo exerceu mandato legislativo federal, até o máximo de oito (8) anos, ou mandato de prefeito ou de vereador até o máximo de quatro (4) anos.
Parágrafo único
Para o imediato gozo da concessão prevista neste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas em oito (8) prestações mensais na base do subsidio estadual atualmente vigente prescrevendo este direito no prazo de seis (6) meses a partir da publicação desta Lei.