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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 10

Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Paraná, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Até o dia (5) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário da Assembléia, o balancete mensal das contas do IPLEP, assinado pelo seu Presidente e seu Tesoureiro.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967