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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 20

A administração do IPLEP será acima constituida: a)um Presidente eleito anualmente pela Assembleia dos contribuintes; b)um Conselho Deliberativo de seis (6) membros efetivos e seis (6) suplentes, composto paritàlmente por associados deputados e funcionários eleitos pela Assembléia dos contribuintes; c)um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente, entre os associados.

Parágrafo único

O presidente será substituído em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho e no caso de morte, renúncia, perda ou suspensão de direitos políticos, o seu substituto será eleito pelo Conselho para o restante do período.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13 /1967