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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 18

Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolorosa, do qual tenha resultado a morte de contribuinte.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967