Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 18
Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolorosa, do qual tenha resultado a morte de contribuinte.