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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 37

O Instituto de Previdência do Legislativo Estadual, poderá por sanção em contrário, realizar e administrar obras assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único

Com os novos recursos constantes deste artigo o IPLEP criará um FUNDO ASSISTENCIAL distinto e separado da Presidência e aplicável de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967