Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 35
O pagamento dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.