Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 11
A receita do IPLEP constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados, no valor de dez por cento (10%), sôbre os subsidios, descontados em folha, mensalmente; b) contribuição mensal da Assembléia Legislativa correspondente a dez por cento (10%) sobre a parte fixa dos subsidios e vencimentos base, verba essa que deve ser incluída, anualmente, no orçamento do poder Legislativo; c)saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às sessões; d)contribuição do pensionista no valor de sete por cento (7%) da pensão, que, da mesma, será descontada mensalmente; e)juros e lucros auferidos pelo Instituto; f)doações, legados e auxilios.
Parágrafo único
A contribuição do associado funcionário será de seis por cento (6%) do vencimento base. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS