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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 13

É permitida a acumulação da pensão do IPLEP, com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967