Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 13
É permitida a acumulação da pensão do IPLEP, com pensões e proventos de qualquer natureza.