Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 21
O mandato do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPLEP, poderá ser renovado uma única vez.