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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 29

As Assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967