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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 19

Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato.

Parágrafo único

Findo o mandato, dar-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado a Casa Legislativa. DA ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967