Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato.
Parágrafo único
Findo o mandato, dar-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado a Casa Legislativa. DA ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO