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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 9º

No caso de afastamento temporário do deputado para exercício de outra função compatível com o mandato e não podendo ser feito o desconto em folha de pagamento, o associado pagará integralmente sua contribuição e a da Assembléia Legislativa correspondente ao tempo de afastamento.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 13 /1967