Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de afastamento temporário do deputado para exercício de outra função compatível com o mandato e não podendo ser feito o desconto em folha de pagamento, o associado pagará integralmente sua contribuição e a da Assembléia Legislativa correspondente ao tempo de afastamento.