Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 16
O IPLEP instituirá seguro coletivo para seus associados.
Parágrafo único
O seguro a que se refere êste artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo. DA PERDA DA PERDA