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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 4º

O deputado estadual e os ex-deputados estaduais só terão direito à pensão, se houverem cumprido, no mínimo, duas (2) legislaturas, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia ocorridas no transcorrer do exercício do mandato.

Parágrafo único

O prazo do exercicío do mandato exigido neste artigo, não atinge os deputados estaduais da atual legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsidio vigorante na data da concessão do benefício.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13 /1967