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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 40

O Presidente do IPLEP determinará que se proceda anualmente ao [ilegível no original da Biblioteca Pública] da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnicas de reconhecida competência.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967