Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Presidente do IPLEP determinará que se proceda anualmente ao [ilegível no original da Biblioteca Pública] da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnicas de reconhecida competência.