Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 14
A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsidio ou vencimento base em vigor, inclusive, quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do artigo 12 desta Lei.