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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 14

A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsidio ou vencimento base em vigor, inclusive, quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do artigo 12 desta Lei.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967