Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 28
O IPLEP não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 23 letra e e 27. e DAS ASSEMBLÉIAS E DO CONSELHO DELIBERATIVO DAS ASSEMBLÉIAS E DO CONSELHO DELIBERATIVO