JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O IPLEP não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 23 letra e e 27. e DAS ASSEMBLÉIAS E DO CONSELHO DELIBERATIVO DAS ASSEMBLÉIAS E DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967