Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ex-deputados estaduais que exercerem, no mínimo, mandato de duas (2) legislaturas, poderão contribuir para o IPLEP, devendo pagar oito (8) anos de carência necessários para o gozo dos benefícios, de uma só vez, ou oito (8) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsidio fixe em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único
O prazo para os ex-deputados estaduais requererem sua inscrição expira em seis (6) meses após a publicação desta Lei.