Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete ao Tesoureiro: a)a escrituração e guarda dos livros do IPLEP; b)assinar com o Presidente, os balanços da instituição; c)prestar informações sobre a receita e a despesa; d)proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores em cheque nominativo, visado pelo Presidente.