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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 26

Compete ao Tesoureiro: a)a escrituração e guarda dos livros do IPLEP; b)assinar com o Presidente, os balanços da instituição; c)prestar informações sobre a receita e a despesa; d)proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores em cheque nominativo, visado pelo Presidente.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967