Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 34
Se por motivo extraordinário ou de força maior a Assembléia Legislativa e os associados do IPLEP forem privados de contribuir na forma prevista nos artigos 3º. e 4º. e seus parágrafos e parágrafo único do art 5º. desta Lei o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do artigo 12 desta Lei.