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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 34

Se por motivo extraordinário ou de força maior a Assembléia Legislativa e os associados do IPLEP forem privados de contribuir na forma prevista nos artigos 3º. e 4º. e seus parágrafos e parágrafo único do art 5º. desta Lei o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do artigo 12 desta Lei.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967