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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 30

A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto realizar-se-á independentemente de convocação no dia (ilegível no original da Biblioteca Pública); a)tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; b)deliberar sobre assuntos de interêsse do Instituto e não compreendidos a competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo; c)(ilegível no original da Biblioteca Pública).

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967