JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É facultado aos deputados estaduais no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta Lei, bem como aos que o futuro não se reelegerem ou não concorrerem às eleições, e que não quiserem ou não puderem nos termos desta Lei, pagar o resto da carência, receber suas contribuições recolhidas e mais um abono relativo a tantos meses quantos os anos de exercício do manda da fração, na base da pensão mínima.

Parágrafo único

Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem suas inscrições no IPLEP, não poderão renová-la.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13 /1967