Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Instituto de Previdência do Legislativo Estadual, poderá por sanção em contrário, realizar e administrar obras assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.
Parágrafo único
Com os novos recursos constantes deste artigo o IPLEP criará um FUNDO ASSISTENCIAL distinto e separado da Presidência e aplicável de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.