Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Presidente da Assembléia Legislativa porá a disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.