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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 27

O Presidente da Assembléia Legislativa porá a disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967