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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 11

A receita do IPLEP constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados, no valor de dez por cento (10%), sôbre os subsidios, descontados em folha, mensalmente; b) contribuição mensal da Assembléia Legislativa correspondente a dez por cento (10%) sobre a parte fixa dos subsidios e vencimentos base, verba essa que deve ser incluída, anualmente, no orçamento do poder Legislativo; c)saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às sessões; d)contribuição do pensionista no valor de sete por cento (7%) da pensão, que, da mesma, será descontada mensalmente; e)juros e lucros auferidos pelo Instituto; f)doações, legados e auxilios.

Parágrafo único

A contribuição do associado funcionário será de seis por cento (6%) do vencimento base. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13 /1967