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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 33

Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o regulamento do IPLEP. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967