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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 32

Dentro de quinze (15) dias, a partir da publicação desta Lei, será eleito pela Assembléia dos Contribuintes, o primeiro Presidente do Instituto.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967