Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 32
Dentro de quinze (15) dias, a partir da publicação desta Lei, será eleito pela Assembléia dos Contribuintes, o primeiro Presidente do Instituto.