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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 23

Compete ao Presidente do IPLEP: a)executar todos os atos e negócios da instituição; b)presidir as assembléias gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate; c)prestar contas da administração; d)nos casos de renúncias ou impedimentos de conselheiros, convocar os respectivos suplentes; e)requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do instituto; f)representar o IPLEP em juizo ou fora dele.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967