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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

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Art. 16

O IPLEP instituirá seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único

O seguro a que se refere êste artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo. DA PERDA DA PERDA

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967