JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Poderão, ainda, contribuir, facultativamente para o IPLEP, os funcionários da Assembléia Legislativa, desde que o requeiram dentro de seis (6) meses, a contar da publicação desta Lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data de entrada no exercício do cargo.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 13 /1967