JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Os recursos disponíveis do IPLEP deverão ser aplicados por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversão rentáveis.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 13 /1967