Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 12 de Janeiro de 1967
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo Estadual Paranaense - IPLEP
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os recursos disponíveis do IPLEP deverão ser aplicados por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversão rentáveis.