Artigo 19 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 30
- Código de Processo Penal, art. 31
- Código de Processo Penal, art. 32
- Código de Processo Penal, art. 33
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 35
- Código de Processo Penal, art. 36
- Código de Processo Penal, art. 37
- Código de Processo Penal, art. 38
- Código de Processo Penal, art. 183
- Código Penal, art. 100