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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.415 de 13 de março de 2002

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e dá outras providências. (O Decreto nº 42.415, de 13/3/2002, foi revogado pelo art. 49 do Decreto nº 43.244, de 1/4/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Seção III do Capítulo V da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, de que trata a Seção I do Capítulo V da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, tem sua organização e competência definidas na Seção III do referido Capítulo e neste Decreto.

Parágrafo único

- No texto deste Decreto, a expressão Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a palavra Secretaria e a sigla SEPLAN são equivalentes.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, competindo-lhe ainda:

I

a análise e o acompanhamento da realidade externa visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;

II

o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

III

o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;

IV

a integração entre o Governo Estadual e os Governos Federal e Municipais, bem como entre os Poderes do Estado, visando ao Melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

V

o aprimoramento do modelo da administração pública estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

VI

o estabelecimento de diretrizes e a coordenação da execução de projetos de organização e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII

a elaboração dos planos plurianuais e anuais de governo, bem como o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;

VIII

a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;

IX

a participação na formulação e no acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;

X

o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

XI

a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XII

o exercício de atividades correlatas às anteriores.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura orgânica;

I

Gabinete;

II

Assessoria de Análise Econômica;

III

Assessoria Técnica;

IV

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Planejamento e Orçamento;

b

Centro de Racionalização e Informação;

V

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Recursos Humanos;

b

Diretoria Operacional;

c

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

VI

Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social:

a

Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional;

b

Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental;

c

Diretoria Central de Políticas Públicas;

VII

Superintendência Central de Planejamento Institucional:

a

Diretoria Central de Informações Institucionais;

b

Diretoria Central de Pesquisas Institucionais;

c

Diretoria Central de Projetos Organizacionais;

VIII

Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos:

a

Diretoria Central de Coordenação Metropolitana;

b

Diretoria Central de Programas e Projetos;

c

Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros;

IX

Superintendência Central de Orçamento:

a

Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração;

b

Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura;

c

Diretoria Central de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global;

d

Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias;

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

Integram a área de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por vinculação:

I

Autarquias:

a

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE:

b

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

II

Fundação:

a

Fundação João Pinheiro - FJP

III

Empresa:

a

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Capítulo V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º

O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Secretário e ao Secretário-Adjunto, em assuntos políticos, administrativos de comunicação social e promover atividades de auditoria setorial, competindo-lhe ainda:

I

gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;

II

planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social desenvolvidas na SEPLAN em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Comunicação Social;

III

exercer atividades de auditoria setorial, conforme o disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000;

IV

atender e prestar informações ao público e às autoridades;

V

providenciar, nas unidades competentes, o atendimento às consultas e aos requerimentos solicitados;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Análise Econômica

Art. 6º

A Assessoria de Análise Econômica - ASE tem por finalidade prestar assessoramento econômico ao Secretário e às unidades administrativas da SEPLAN, competindo-lhe ainda:

I

elaborar pareceres e análises técnicas sobre programas, projetos e atividades que visem o crescimento econômico do Estado;

II

coordenar as negociações para atrair investimentos para o Estado, acompanhando as definições e ações a serem empreendidas, no âmbito dos pleitos apresentados pelos setores envolvidos;

III

analisar e acompanhar o desenvolvimento de projetos relacionados a fundos de financiamento no Estado de Minas Gerais;

IV

acompanhar a situação econômica das entidades, especialmente as de direito privado controlados direta ou indiretamente pelo Estado;

V

realizar estudos de viabilidade econômica, para criação de entidades fundacionais e empresas públicas no Estado de Minas Gerais.

VI

manter atualizado cadastro de leis e decretos, assim como acompanhar projetos de lei relacionados à matéria econômica de interesse do Estado, pronunciando-se sobre seu conteúdo, quando o mesmo trouxer alterações nos planos econômicos;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 7º

A Assessoria Técnica - ASTEC tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Secretário e às unidades administrativas da SEPLAN, competindo-lhe ainda:

I

assessorar diretamente ao Secretário e às unidades administrativas da SEPLAN, garantindo a legalidade dos atos praticados;

II

elaborar pareceres e análises do aspecto legal de assuntos de interesse das unidades administrativas da SEPLAN, sempre que consultada;

III

solicitar à Procuradoria Geral do Estado parecer sobre assunto de interesse da Secretaria, que necessite de pronunciamento formal do órgão responsável pelo assessoramento jurídico do Estado;

IV

elaborar, acompanhar e efetivar o procedimento legal para obtenção de autorização e aprovação, no que se refere a celebração de contratos e convênios, das instituições competentes;

V

examinar, elaborar, aprovar e acompanhar a formalização dos editais, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres celebrados no Âmbito da competência da SEPLAN;

VI

responsabilizar-se pelo cumprimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado, bem como responder em grau de recurso nos processos que envolvem a Secretaria e que não sejam de competência da Procuradoria Geral do Estado.

VII

executar outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 8º

A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC tem por finalidade gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

II

articular-se com a Superintendência Central de Planejamento Econômico - Social - SUCEP, visando à integração e compatibilização das ações da SEPLAN, com o planejamento global do Estado;

III

coordenar e orientar o levantamento de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da SEPLAN e dos programas especiais de encargos gerais sob sua supervisão, procedendo a sua consolidação, bem como programar a utilização de créditos aprovados e acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária;

IV

planejar, promover e supervisionar a modernização institucional e administrativa, bem como as atividades de programação visual da SEPLAN;

V

definir e promover a implantação e implementação da política de informação e a informatização da Secretaria, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas;

VI

promover a consolidação das informações das unidades administrativas da SEPLAN, para elaboração da mensagem do Governador à Assembléia Legislativa, de acordo com as orientações estabelecidas pela Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social - SUCEP;

VII

cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente, como unidade setorial de sistema estadual.

VIII

assessorar as unidades administrativas da SEPLAN na elaboração de planos, programas e projetos definindo as diretrizes estratégicas para ação governamental;

IX

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Do Centro de Planejamento e Orçamento

Art. 9º

O Centro de Planejamento e Orçamento - CPOR tem por finalidade promover ações setoriais de planejamento, consolidar a proposta do orçamento anual, acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira dos programas, projetos e atividades da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e consolidar as informações das unidades administrativas da SEPLAN, para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, bem como desenvolver e implantar sistemas de acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

II

coordenar, orientar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e dos programas especiais de encargos gerais, sob a supervisão da SEPLAN, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

III

promover a solicitação de recursos orçamentários e financeiros, para a implantação, manutenção, adequação, ampliação dos programas, projetos, atividades da SEPLAN e dos programas especiais de encargos gerais sob a supervisão da Secretaria, bem como acompanhar o processo de aprovação;

IV

coordenar a elaboração da programação de utilização de créditos, supervisionando, controlando, acompanhando a liberação de recursos e proceder adequação à disponibilidade orçamentária e financeira;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Do Centro de Racionalização e Informação

Art. 10

O Centro de Racionalização e Informação - CINF tem por finalidade coordenar, orientar as ações necessárias à implantação e implementação da política de informática e informatização, bem como as atividades de modernização institucional e administrativa e de programação visual, competindo-lhe ainda:

I

consolidar as informações das atividades, projetos e programas da SEPLAN, para elaboração da mensagem do Governador à Assembléia Legislativa, para subsidiar os relatórios gerenciais e trimestrais das unidades da Secretaria, para tomada de decisões da direção superior;

II

elaborar, coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico às unidades, no que se refere à sua organização interna, para exercício de suas competências;

III

desenvolver e implementar a INTRANET no âmbito da SEPLAN e manter atualizadas as informações dos sites da Secretaria na Internet;

IV

emitir parecer técnico prévio, quanto a utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica de microcomputadores da Secretaria;

V

identificar demandas internas para desenvolvimento, integração e/ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas, para o desenvolvimento dos trabalhos de informática, bem como dar suporte técnico aos usuários promovendo treinamentos, visando a melhoria de desempenho das ações internas da Secretaria;

VI

elaborar projetos de mudança nas instalações físicas das dependências da Secretaria e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios, para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço físico;

VII

projetar, elaborar arte final, especificar os formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, controlar sua impressão, reprodução, dar suporte às unidades na elaboração das apresentações em palestras, seminários, treinamentos e outros eventos;

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 11

A Superintendência de Administração e Finanças - SAF tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte, documentação, arquivo, comunicações, serviços gerais, administração financeira, contábil, patrimonial e serviços de informática;

II

coordenar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

III

executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da SEPLAN, observadas as orientações das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças;

IV

fornecer informações aos órgãos fiscalizadores do Estado e agentes financiadores dos programas especiais de encargos gerais, sob a supervisão da SEPAN;

V

acompanhar, fiscalizar e gerenciar contratos, ajuste e convênios sob sua gestão;

VI

cumprir a orientação normativa, emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente, como unidade setorial de sistema estadual;

VII

exercer outra atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 12

A Diretoria de Recursos Humanos - DRH tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recursos humanos, no âmbito da SEPLAN, competindo-lhe ainda:

I

coordenar, executar as atividades relativas à administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II

elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas as diretrizes emanadas do subsistema central competente;

III

manter atualizado cadastro de informações sobre a formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

IV

acompanhar legislação e ações do Estado pertinentes a recursos humanos, bem como providenciar e controlar a publicação de atos relativos a pessoal no órgão oficial dos Poderes do Estado;

V

coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins;

VI

divulgar, proceder a inscrição de servidores em cursos e outros eventos promovidos por órgãos e entidades públicas e privadas;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Operacional

Art. 13

A diretoria Operacional - DIOP tem por finalidade executar as atividades relativas a material, patrimônio, serviços gerais, transportes, comunicações, documentação, arquivo, reprografia e de serviços de informática, competindo-lhe ainda:

I

programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo e permanente, bem como promover a elaboração do inventário anual de material;

II

programar e controlar a contratação de serviços de terceiros em sua área de competência;

III

programar e controlar as atividades de transportes, zelando pela conservação e manutenção da frota de veículos;

IV

receber e distribuir a correspondência, de acordo com as orientações do Sistema Integrado de Protocolo - SIPRO, bem como executar as atividades de arquivo, reprografia, encadernação e comunicações;

V

controlar serviços de conservação e manutenção predial, observando normas emanadas dos órgão competentes;

VI

executar a manutenção dos hardwares, da rede lógica e elétrica dos microcomputadores, a reinstalação de softwares e aplicativos em uso na Secretaria, de acordo com orientações da APC/CINF;

VII

garantir o suporte operacional aos usuários de informática, bem como controlar e acompanhar a execução do contrato de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática;

VIII

executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 14

A Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCOF tem por finalidade coordenar e executar as atividades de contabilidade e de administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a execução orçamentária e financeira das unidades executoras, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II

verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;

III

elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa;

IV

coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;

V

identificar e gerir os elementos necessários à execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI

atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social

Art. 15

A Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social - SUCEP tem por finalidade planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual competindo-lhe ainda:

I

coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e operacionalização das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais;

II

formular diretrizes para ação de Governo nas áreas econômica e social do Estado de Minas Gerais;

III

estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função de planejamento, junto às unidades administrativas setoriais e seccionais de planejamento da Administração Pública Estadual;

IV

coordenar, supervisionar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, dos Programas de Trabalho da Proposta Orçamentária, da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa e dos planos, programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes governamentais;

V

coordenar o Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI

articular-se com organismos internacionais, federais e municipais de planejamento, tendo em vista a relação de cooperação e apoio técnico e o ajustamento de planos, programas de interesse comum;

VII

coordenar, elaborar pesquisas e estudos de natureza setorial e regional, destinados a delinear ou ajustar planos e programas governamentais;

VIII

executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Da Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional

Art. 16

A Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional - DCPSR tem por finalidade coordenar, organizar, supervisionar as atividades de elaboração de planos e programas governamentais, em nível setorial e regional, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e elaborar diagnóstico e estudos regionais, que visem a elaboração e ajustamento de planos e programas governamentais;

II

coordenar a elaboração de planos e programas, em conjunto com as unidades setoriais e seccionais da administração direta e indireta do Estado, objetivando o estabelecimento de ações de curto, médio e longo prazos;

III

coordenar a elaboração dos programas de trabalho da proposta orçamentária anual;

IV

definir diretrizes, metodologianormas técnicas de planejamento econômico-social, bem como orientar, controlar a sua implantação nas unidades administrativas setoriais e seccionais de planejamento;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental

Art. 17

A Diretoria Central de Acompanhamento de Avaliação Governamental - DCAAG tem por finalidade gerenciar e coordenar o acompanhamento da execução da ação governamental, em desenvolvimento nos órgão e entidades da Administração Pública Estadual, tendo em vista a execução dos planos, programas, projetos e atividades, competindo-lhe ainda:

I

proceder o acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos planos globais, setoriais e regionais do governo por meio do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental -SIPAG;

II

coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;

III

produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução de planos e programas setoriais e regionais, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e da Lei Orçamentária Anual e propor medidas para seu ajustamento ou reformulação;

IV

articular-se com as Superintendências Centrais visando a melhoria do desempenho funcional dos sistemas de acompanhamento e avaliação;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Da Diretoria Central de Políticas Públicas

Art. 18

A Diretoria Central de Políticas Públicas - DCPP tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas Estaduais e consolidá-las nos Planos de Governo, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II

propor ações que visem a garantia da eficácia da ação pública no cumprimento dos objetivos e metas governamentais;

III

coordenar a implementação das políticas públicas estaduais;

IV

participar de grupos de trabalho multi-institucionais, tendo em vista o diagnóstico e a reformulação ou a proposição de programas e políticas públicas;

V

exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência Central de Planejamento Institucional

Art. 19

A Superintendência Central de Planejamento Institucional - SCEPI tem por finalidade desenvolver estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessárias à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função de planejamento institucional, junto às unidades administrativas setoriais e seccionais de planejamento da administração pública do Poder Executivo;

II

orientar e desenvolver estudos sobre a organização do Poder Executivo, visando seu aperfeiçoamento;

III

coordenar a execução das atividades de elaboração, manutenção, avaliação e divulgação de documentos e informações institucionais, via internet e outros meios de comunicação;

IV

promover e coordenar pesquisas de interesse da Administratição Pública Estadual em sua área de competência;

V

promover a consolidação de atos normativos com o objetivo de selecionar e divulgar a legislação vigente;

VI

acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

VII

elaborar e divulgar instruções normativas dentro de sua área de competência;

VIII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Da Diretoria Central de Informações Institucionais

Art. 20

A Diretoria Central de Informações Institucionais - DCIItem por finalidade coordenar as atividades de análise e divulgação das informações institucionais da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

analisar, avaliar e selecionar informações para divulgação;

II

coordenar e manter atualizado o Sistema - Linha de Informações do Governo - LIG-MINAS;

III

coordenar o Sistema Integrado de Bibliotecas, no âmbito do Poder Executivo, n que respeita a divulgação de informações institucionais;

IV

coordenar as atividades da Biblioteca da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, assim como elaborar o Boletim Informativo;

V

Coordenar o Catálago Coletivo de livros e periódicos de divulgação de informações institucionais das bibliotecas dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, e do Boletim Informativo;

VI

providenciar a aquisição de jornais e revistas, no âmbito da SEPLAN;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Central de Pesquisas Institucionais

Art. 21

A Diretoria Central de Pesquisas Institucionais - DCPI tem por finalidade promover e coordenar pesquisas e a consolidação de informações sobre a Administração Pública Estadual para subsidiar os estudos direcionados ao planejamento institucional, competindo-lhe ainda:

I

pesquisar a legislação da Administração Pública Estadual com a finalidade de oferecer subsídios, para a realização de consolidação de atos normativos, de reformas institucionais e de documentos informativos:

II

consolidar a legislação em assuntos específicos de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando informar os dispositivos legais vigentes;

III

organizar e manter atualizados os arquivos de documentos e legislação referentes às administrações públicas estaduais e federal que possam contribuir para a melhoria dos padrões e modelos institucionais mineiros;

IV

coordenar e supervisionar os órgão e entidades do Poder Executivo nas atividades referentes à atualização do "Portal Minas" e responder seu correio eletrônico;

V

coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Institucionais - SINFI da Administração Pública Estadual;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Central de Projetos Organizacionais

Art. 22

A Diretoria Central de Projetos Organizacionais - DCPO tem por finalidade coordenar e orientar as atividades de desenvolvimento e reforma institucional dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

desenvolver estudos e análises visando aperfeiçoar o modelo organizacional e funcional da administração pública do Poder Executivo;

II

estabelecer diretrizes e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo em suas propostas de reorganização interna;

III

analisar propostas organizacionais de órgãos e entidades do Poder Executivo, providenciando os devidos encaminhamentos;

IV

coordenar, supervisionar e propor estudos e projetos técnicos que visem à remoção de obstáculos institucionais, ao paralelismo e disfunções e à melhoria do desempenho dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;

V

elaborar anteprojetos de lei de estruturação e reestruturação institucional no âmbito da administração pública do Poder Executivo;

VI

examinar e emitir pareceres técnico de propostas de planejamento e de alteração de ordenamento institucional de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos

Art. 23

A Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos - SUCEM tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental, mediante a formulação de planos, programas e projetos de natureza especial em regime multissetorial, competindo-lhe ainda:

I

articular as dimensões urbana e metropolitana com a regional, bem como a formulação do planejamento urbano e metropolitano com o planejamento global e setorial, promovendo sua elaboração, coordenação e avaliação;

II

propor bases para abordagem da rede urbana e metropolitana em suas funções atuais e potenciais, bem como a utilização de instrumentos que atenuem os efeitos da concentração espacial da renda e da riqueza, buscando a melhoria da qualidade de vida nas cidades e aglomerações urbanas;

III

coordenar e supervisionar o processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros de planos, programas e projetos de natureza especial a serem executados em regime multissetorial;

IV

propor a formulação de planos, programas e projetos multissetoriais e coordenar as etapas de implementação, bem como promover a compatibilização e consolidação, supervisão, acompanhamento e controle de seus resultados;

V

providenciar a inclusão de recursos financeiros e supervisionar o processo de suas transferências aos órgãos e às entidades participantes de programas especiais, em regime multissetorial;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Da Diretoria Central de Coordenação Metropolitana

Art. 24

A Diretoria Central de Coordenação Metropolitana - DCCM tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, implementação, coordenação, execução de funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana de Belo Horizonte, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

II

supervisionar os procedimentos relativos à anuência prévia, ao parcelamento do solo na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com ênfase nos aspectos de interesse metropolitano;

III

avaliar, sob aspectos jurídicos e técnicos, os processos de parcelamento do solo, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e com as diretrizes de estruturação urbana na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV

coordenar as atividades necessárias ao exercício, pela SEPLAN, da função de Secretaria-Executiva da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte - AMBEL;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Central de Programas e Projetos

Art. 25

A Diretoria Central de Programas e Projetos - DCPRP tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza especial, em regime multissetorial, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e supervisionar o processo de formulação de planos, programas e projetos especiais, em regime multissetorial;

II

participar do processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros para os planos, programas e projetos especiais;

III

coordenar, supervisionar e avaliar a execução física de programas e projetos especiais;

IV

promover o aperfeiçoamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos especiais;

V

executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Da Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros

Art. 26

A Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros - DCCRF tem por finalidade desenvolver as atividades de coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de natureza multissetorial, no que se refere ao planejamento e à execução orçamentária e financeira, bem como assessorar os órgãos e as entidades participantes, competindo-lhe ainda:

I

coordenar, supervisionar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos multissetoriais, mormente aqueles financiados por agências internacionais, que envolvam a participação diversificada e conjunta de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual dos planos, programas e projetos, providenciando a posterior liberação ou alteração junto às unidades competentes;

III

programar o desembolso financeiro dos projetos, analisar, aprovar, registrar e encaminhar as solicitações, de acordo com a programação executada pelos órgãos e entidades participantes e a medição de obras e serviços realizados, bem como conciliar os créditos, débitos e saldos das contas correntes e de empréstimos internacionais, quando for o caso, com os registros contábeis adotados;

IV

preparar a prestação de contas dos recursos recebidos, encaminhando-as aos agentes financeiros nacionais e internacionais, de acordo com suas normas específicas de controle;

V

analisar e compatibilizar as propostas de contratos, convênios e termos jurídicos relacionados à suas atividades, mantendo-os atualizados;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Superintendência Central de Orçamento

Art. 27

A Superintendência Central de Orçamento - SUCOR tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução, competindo-lhe ainda:

I

propor diretrizes e critérios de política orçamentária, bem como normas para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

II

coordenar a elaboração das propostas orçamentárias de órgãos e entidades, compatibilizando-as com as disponibilidades de recursos, com a Constituição do Estado, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Ação Governamental e demais normas legais pertinentes;

III

coordenar a elaboração do projeto de lei do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado e propor mudanças na legislação relativa ao processo orçamentário;

IV

propor a programação da execução orçamentária e financeira das empresas consignadas no orçamento fiscal e divulgar as cotas aprovadas para execução às Unidades Setoriais de Planejamento ou equivalentes;

V

exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das operações de orçamento na Administração Pública Estadual;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Da Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração

Art. 28

A Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração - DCOSA tem por finalidade coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da administração direta, autarquias, fundações e de fundos, que compõem o setor de administração, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a elaboração da proposta orçamentária do setor de administração, observados os planos governamentais, normas e metodologias estabelecidas;

II

compatibilizar os orçamentos do setor de administração;

III

coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira do setor de administração, no que se refere a despesas de custeio e capital;

IV

acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais e seccionais, a sua execução orçamentária e financeira incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais;

V

estabelecer o controle dos limites definidos na Constituição do Estado e legislação pertinente;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Central de Programação Orçamentárias dos Setores Social e de Infra-Estrutura

Art. 29

A Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura - DCOSI tem por finalidade coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da administração direta, fundações, autarquias e de fundos, que compõem os setores social e de infra-estrutura, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a elaboração da proposta orçamentária dos setores social e de infra-estrutura, observando os planos governamentais, normas e metodologias estabelecidas;

II

compatibilizar os orçamentos dos setores social e de infra-estrutura;

III

coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira dos setores social e de infra-estrutura no que se refere a despesas de custeio e capital;

IV

acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais e seccionais, a sua execução orçamentária e financeira, incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais;

V

estabelecer o controle dos limites definidos na Constituição do Estado e legislação pertinente;

VI

exercer outras atividades corretatas. SUBSEÇÃO III Da Diretoria Central de Programação Orçamentárias das Empresas e de Consolidação Global

Art. 30

A Diretoria Central de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global - DCOEG tem por finalidade coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das empresas controladas pelo Estado, competindo-lhe ainda:

I

elaborar estudos preliminares e projetar receita e despesa, fixando parâmetros para a proposta orçamentária;

II

consolidar as propostas dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado, compatibilizando-as com a estimativa das receitas;

III

acompanhar a execução orçamentária e financeira global e das empresas estatais, fornecendo subsídios para o ajustamento dos orçamentos do Estado;

IV

analisar e dar parecer sobre concessão de créditos adicionais às empresas estatais;

V

manter articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando obter subsídios necessários à compatibilização permanente entre receita e despesa;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Da Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias

Art. 31

A Diretoria Central de normas e Políticas Orçamentárias - DCNPO tem por finalidade estabelecer metodologias e normas para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito da Superintendência e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, competindo-lhe ainda:

I

estudar, propor e orientar metodológica e normativamente os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere à matéria orçamentária;

II

desenvolver normas gerais para elaboração dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

III

elaborar projeto de lei das diretrizes dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

IV

acompanhar a legislação federal e estadual, bem como promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento;

V

coordenar o processamento informatizado de dados da Superintendência e do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

VI

propor treinamento de recursos humanos, no que se refere à matéria orçamentária, no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 32

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.085, de 29 de setembro de l994.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Frederico Penido Alvarenga ============== Data da última atualização: 4/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.415 de 13 de março de 2002