Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Estabelece normas relativas à comprovação de atividades fiscais, direitos e vantagens das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exator, constantes da Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1968.
Das atividades fiscais
Art. 1º
– Os fiscais de rendas, os exatores e os agentes de fiscalização, os dois últimos quando em missão fiscalizadora, comprovarão suas atividades, mediante:
I
Termo de início de Ação Fiscal;
II
Termo de Verificação Fiscal;
III
Boletim de viagem.
Art. 2º
– O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado pela autoridade fiscal no ato de sua apresentação ao estabelecimento comercial e industrial, em impresso próprio, conforme modelo nº 1, que acompanha este decreto.
§ 1º
– O termo de que se refere o artigo será lavrado em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a
1ª via – será anexada à 1ª Notificação Fiscal;
b
2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias que, também, será visado pela autoridade fiscal;
c
3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletaria Estadual do domicílio do contribuinte;
d
4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;
e
5ª via – será entregue à Delegacia Fiscal, juntamente com a 4ª via, para remessa à Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
f
6ª via – constituirá documento do funcionário emitente.
§ 2º
– Lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, este será submetido à assinatura do contribuinte que, a partir desta data, ficará impedido de recolher qualquer débito vencido salvo mediante notificação expedida pela autoridade fiscal.
§ 3º
– Os débitos constantes de Notificação Fiscal somente poderão ser recolhidos à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.
Art. 3º
– O Termo de Verificação Fiscal será lavrado no ato do encerramento da ação fiscal, em impresso próprio, conforme modelo nº 2, que acompanha este Decreto.
§ 1º
– O Termo referido neste artigo destina-se a comprovar a tarefa típica de fiscalização, e será lavrado com 6 (seis), vias, com as seguinte destinação:
a
1ª via – será anexada à primeira via da Notificação Fiscal e dela fará parte integrante;
b
2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
c
3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte;
d
4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;
e
5ª via – para remessa á Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
f
6ª via – Constituirá documento do funcionário emitente.
Art. 4º
– As tarefas executadas pelo agente fiscal serão relatadas no Termo de Verificação Fiscal, no qual, também, serão descritas, sumariamente, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.
§ 1º
– Quando for o caso, fará o funcionário relatório das ocorrências, em peça em separado, que será anexada ao mencionado Termo e dele fará parte integrante.
§ 2º
– Quando o servidor se encontrar executando trabalhos relacionados com a fiscalização tributária, em caráter sedentário, na repartição fiscal, por determinação de autoridade competente, será lavrado mensalmente um Termo de Verificarão Fiscal, no qual será descrita a natureza das tarefas.
Art. 5º
– O Boletim, de Viagem será preenchido pelos Inspetores de Fiscalização e pelos servidores fiscais, nos casos de seus deslocamentos da sede para execução de tarefas especiais determinadas pelo Delegado Fiscal, a fim de comprovar o tempo gasto em diligencia para efeito de controle de pagamento de diárias.
§ 1º
– O Boletim de Viagem será preenchido conforme modelo 3 e conterá:
a
– Mês, dia e hora do início da diligencia;
b
– Localidade visitada;
c
– Mês, dia e hora do regresso à sede;
d
– Descrição da atividade exercida, mediante suscinto relatório.
§ 2º
– Juntamente com o Boletim serão encaminhadas ao Delegado Fiscal cópia de Termo de Visita, lavrado no livro próprio da repartição fiscal ou localidade visitada.
§ 3º
– Se a atividade exercida se referir a verificações junto a contribuintes, também serão anexadas as vias dos Termos de início de Ação Fiscal e de Verificação Fiscal.
Art. 6º
– A vista da documentação referida neste Decreto, os Delegados Fiscais expedirão, mensalmente, os atestados de exercício dos servidores classificados na repartição, para efeito de recebimento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o funcionário.
§ 1º
– Os atestados serão emitidos em 4 vias, sendo: As primeiras e segundas vias destinadas à repartição pagadora; A terceira via acompanhará a documentação, enviada ao Serviço de Fiscalização de Rendas; A quarta via será arquivada na Delegacia, na pasta do servidor.
§ 2º
– No atestado deverão ser discriminados o vencimento, percentagem e demais vantagens a que tiver direito o funcionário.
§ 3º
– Não incluirá, no atestado, a percentagem direta, que será paga pela Coletoria, à vista do recibo firmado pelo servidor, em 5 (cinco) vias, com as seguintes destinações: A 1ª e 2ª vias, serão entregues à Coletoria, que encaminhará a 2ª via ao Departamento de Apuração de Contas, juntamente com o balancete do mês no qual se anexarão as vias das notificações a que se referirem. A 3ª via será enviada à Delegacia Fiscal para arquivamento na Pasta do Servidor. A 4ª – via será encaminhada ao Serviço de Fiscalização de Rendas. A 5ª via será documento do servidor emitente.
§ 4º
– Do recibo deverá constar o número da notificação a que se referir o recolhimento do débito.
Art. 7º
– Quando no ato da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal não forem exibidos os livros e documentos do estabelecimento, será o contribuinte intimado, por escrito, a apresentá-los no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
– O não cumprimento do disposto no artigo importará na aplicação da multa de NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos).
§ 2º
– Permanecendo a situação após o prazo fixado, a autoridade fiscal observará o disposto no art. 62, da Lei nº 4.337, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 8º
– Os grupos de fiscalização motorizada serão organizados especialmente para fiscalização de trânsito de mercadorias:
I
Pelos Delegados Fiscais, no âmbito de suas jurisdições;
II
Pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização, através do Serviço de Postos de Fiscalização, com jurisdição em todo o Estado.
§ 1º
– Compete às Delegacias Fiscais, dentro de suas jurisdições, a orientação das atividades dos grupos de fiscalização motorizada.
§ 2º
– Os servidores integrantes dos grupos referidos neste artigo comprovarão suas atividades com o preenchimento do Boletim de Viagem e elaboração do balancete de arrecadação mensal.
§ 3º
– O balancete mensal sobre a arrecadação promovida por grupos volantes, a que se refere o item II deste artigo, deverá ser encaminhado ao Serviço de Postos de Fiscalização do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
§ 4º
– O Departamento de Arrecadação e Fiscalização, por intermédio do Serviço de Posto de Fiscalização, distribuirá cadernos de arrecadação, autenticados, aos integrantes do referido grupo.
Art. 9º
– Os inspetores da Fazenda preencherão os Boletins de Viagem e farão relatórios de suas atividades para efeito de recebimento de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único
– Ao Diretor de Rendas cumpre expedir os Atestados, podendo delegar a atribuição a outros órgãos da Diretoria de Rendas.
Dos direitos e vantagens
Capítulo I
Da Percentagem Direta
Art. 10º
– A percentagem direta a que têm direito us ocupantes do cargo de Delegado Fiscal do Estado tem como teto a remuneração do cargo de que o titular.
Art. 11
– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exator, quando no exercício da função específica pertinente ao cargo de Fiscal de Rendas, farão jus a percentagem estabelecida no art. 10 da Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968, sabre o total das multas, inclusive isoladas, recolhidas por contribuintes, em virtude de ação fiscal, devidamente comprovadas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
– O estabelecido neste artigo aplica-se a recolhimento de débitos de exercícios anteriores, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1969, mediante autorização da Diretoria de Rendas e na forma que for disciplinada.
Art. 12
– Quando a apuração de débito depender de verificação em jurisdição diversa, será solicitada ao respectivo Delegado, a complementação do trabalho.
Parágrafo único
– Efetuado o recolhimento do débito a que se refere o artigo, a percentagem será rateada, igualmente, entre os servidores participantes, mediante apuração do Serviço de Fiscalização de Rendas.
Art. 13
– A porcentagem referida no artigo 11 (onze), será reduzida a 10%, quando a cobrança se referir a notificação de débitos relativos a quinzenas vencidas.
Parágrafo único
– O pagamento da percentagem referida neste artigo dar-se-á somente à vista de recibo visado pelo Delegado Fiscal, que examinará tratar-se de complementação aos trabalhos típicos de fiscalização, comprovadas nos termos de Verificação Fiscal.
Art. 14
– Os componentes de grupos de Fiscalização volante farão jus à percentagem estabelecida no artigo 11, distribuída, igualmente, entre os que concorreram para a arrecadação no período da atividade.
Art. 15
– A norma estabelecida no artigo anterior aplica-se aos Chefes de Postos de Fiscalização e Agentes, em exercícios juntos aos Postos de Fiscalização.
Art. 16
– As percentagens a que se refere o artigo 17 da Lei nº 5.043, somente serão pagas aos servidores lotados em efetivo exercício, nas suas respectivas repartições e que tenham participado da arrecadação do mês anterior. (Vide art. 1º do Decreto nº 11.772, de 26/3/1969.)
Art. 17
– A importância correspondente a 30% de tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, será cobrada das partes, e distribuída, igualmente, entre todos os servidores da repartição.
Capítulo II
Da percentagem indireta
Art. 18
– Os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de fiscalização e Exator, quando no exercício das funções específicas de seus cargos, perceberão:
I
Fiscal de Rendas e Agente de fiscalização, a percentagem indireta estabelecida no artigo 12, da Lei nº 5.043, de 28/11/68.
II
Exator, a percentagem indireta a que se refere o artigo 98, da Lei nº 3.214, de 16/10/64, com a redação dada pela Lei nº 4.096, de 18/03/66.
Art. 19
– Considera-se função específica, para fins de percepção da vantagem do artigo anterior, o afastamento do servidor quando:
a
– Se encontrar no exercício de cargo, em Comissão, ou Função Gratificada;
b
– Estiver executando tarefas junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, mediante ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
c
– Exercer função junto aos Gabinetes do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado.
Parágrafo único
– Não poderá exceder de 12 (doze) o número de servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator a terem exercício junto a cada Gabinete referido na letra "c" deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.641, de 31/7/1973.)
Art. 20
– Os Funcionários das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, quando nomeados para cargo em comissão na Diretoria de Rendas, perceberão a vantagem estabelecida no artigo 46, da Lei 2.655, de 8/12/62, salvo opção pela remuneração dos seus cargos efetivos.
Art. 21
– Os Exatores, quando designados para o exercício de "Missão Fiscalizadora", receberão:
a
– Exator I e II, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas I;
b
– Exator III, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas II;
c
– Exator IV, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas III.
Art. 22
– Os Exatores quando designados para a Função Gratificada de Inspetor da Fazenda, perceberão respectivamente, a percentagem indireta atribuída ao Fiscal de rendas II e III.
Art. 23
– A percentagem indireta, somada ao padrão de vencimento, constituirá na remuneração base para cálculo dos quinquênios administrativos.
Art. 24
– Não será paga a percentagem indireta aos servidores que não apresentarem os documentos comprobatórios da atividade fiscal referida no art. 1º, bem como aos servidores excedentes do número regulamentar da lotação de cada repartição.
§ 1º
– Poderá ser atestado o pagamento da percentagem indireta, proporcionalmente, quando a execução das tarefas não for comprovada integralmente ou fora dos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
§ 2º
– Para efeito do disposto no parágrafo anterior, usará a autoridade fiscal do arbitramento da percentagem, em grau mínimo (3/10) três décimos, médio (5/10) cinco décimos e máximo (8/10) oito décimos, de acordo com a natureza, extensão, prazo e produtividade das tarefas executadas.
Disposições Finais
Art. 25
– Os servidores de que trata este Decreto, quando afastados das funções específicas de seus cargos, ou em exercício junto a órgãos internos da Diretoria de Rendas, Gabinetes do Governador e Secretário de Estado da Fazenda, receberão seus vencimentos mediante atestado expedido pelo Serviço de Pessoal de Rendas.
Parágrafo único
– O atestado acima referido observará a norma estabelecida no § 2º do artigo 6º, deste Decreto, destinando-se uma via ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 26
– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória, comprovarão suas atividades fiscais em boletim conforme modelo a ser aprovado pela Diretoria de Rendas.
Parágrafo único
– Uma via do boletim referido neste artigo, será encaminhada ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 27
– Ficam dispensados, a partir de 1º de janeiro os atuais ocupantes:
I
da Função Gratificada de Inspetor de Fiscalização, Inspetor de Exatorias e Inspetor de Postos de Fiscalização, símbolo F.G.-8, a que se refere o anexo IV da Lei nº 3.214, de 16-10-64.
II
das Chefias dos Postos de Fiscalização, símbolo F.G.1 a que se refere o anexo IV, da Lei nº 3.214, de 16-10-64.
III
da "Missão Fiscalizadora", nos termos do artigo 48, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960, e Portaria 1.775, de 6 de maio de 1968.
IV
da função de Colaboradores, junto às Delegacias Fiscais.
Art. 28
– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, afastados nos termos do artigo 72, da Lei º 869, de 5 de julho de 1952, deverão reassumir as funções específicas de seus cargos, sem o que não farão jus ao recebimento das porcentagens disciplinadas neste Decreto.
Art. 29
– Fica criado um Posto de Arrecadação em cada uma das Delegacias de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória.
Parágrafo único
– Ao Encarregado do Posto de Arrecadação serão atribuídas as vantagens previstas nos itens I e III, do artigo 17 da Lei nº. 5.043, e aos exatores nele lotados a vantagem prevista no item III do art. 17 citado.
Art. 30
– Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não serão pagas as percentagens a que se refere o art. 17 e § 2º do art. 20, da Lei nº 5.043.
Parágrafo único
– A lotação a que se refere o artigo, será processada até 30 de março de 1969.
Art. 31
– Nos municípios onde houver mais de uma Coletoria, somar-se-á a arrecadação de todas elas para fins de cálculo das vantagens estabelecidas no art. 16 deste Decreto.
Art. 32
– Será considerado em função específica, para fins de percepção das vantagens estabelecidas no § 3º, do art. 17, da Lei nº 5.043, de 26-11-68, os funcionários das séries de classe de exator que estiverem exercendo atividades de controle, pagamento e recebimento de numerário, na Secretaria de Estado da Fazenda, por ato expresso da administração.
§ 1º
– Os servidores a que se refere este artigo ficarão sujeitos ao horário de dois turnos diários de trabalho, não podendo receber qualquer outra vantagem pela função exercida.
§ 2º
– Do afastamento dado nos termos deste artigo, não caberá substituição na vaga de lotação. (Vide art. 2º do Decreto nº 11.772, de 26/3/1969.)
Art. 33
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu ============================= Data da última atualização: 9/11/2017.