Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não serão pagas as percentagens a que se refere o art. 17 e § 2º do art. 20, da Lei nº 5.043.
Parágrafo único
– A lotação a que se refere o artigo, será processada até 30 de março de 1969.