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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 30

– Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não serão pagas as percentagens a que se refere o art. 17 e § 2º do art. 20, da Lei nº 5.043.

Parágrafo único

– A lotação a que se refere o artigo, será processada até 30 de março de 1969.