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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 31

– Nos municípios onde houver mais de uma Coletoria, somar-se-á a arrecadação de todas elas para fins de cálculo das vantagens estabelecidas no art. 16 deste Decreto.