Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Nos municípios onde houver mais de uma Coletoria, somar-se-á a arrecadação de todas elas para fins de cálculo das vantagens estabelecidas no art. 16 deste Decreto.