Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Fica criado um Posto de Arrecadação em cada uma das Delegacias de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória.
Parágrafo único
– Ao Encarregado do Posto de Arrecadação serão atribuídas as vantagens previstas nos itens I e III, do artigo 17 da Lei nº. 5.043, e aos exatores nele lotados a vantagem prevista no item III do art. 17 citado.