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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 28

– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, afastados nos termos do artigo 72, da Lei º 869, de 5 de julho de 1952, deverão reassumir as funções específicas de seus cargos, sem o que não farão jus ao recebimento das porcentagens disciplinadas neste Decreto.