Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, afastados nos termos do artigo 72, da Lei º 869, de 5 de julho de 1952, deverão reassumir as funções específicas de seus cargos, sem o que não farão jus ao recebimento das porcentagens disciplinadas neste Decreto.