Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os fiscais de rendas, os exatores e os agentes de fiscalização, os dois últimos quando em missão fiscalizadora, comprovarão suas atividades, mediante:
I
Termo de início de Ação Fiscal;
II
Termo de Verificação Fiscal;
III
Boletim de viagem.