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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 1º

– Os fiscais de rendas, os exatores e os agentes de fiscalização, os dois últimos quando em missão fiscalizadora, comprovarão suas atividades, mediante:

I

Termo de início de Ação Fiscal;

II

Termo de Verificação Fiscal;

III

Boletim de viagem.